A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 429, em vigor desde 09 de outubro de 2022, determinou mudanças significativas na rotulagem de produtos alimentícios embalados sem a presença do consumidor.
O que mudou?
Para os fabricantes de alimentos com alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada e/ou sódio tornou-se obrigatório o uso do selo frontal com uma lupa de alerta ao consumidor.
Além disso, a Tabela de Informação Nutricional deve ser padronizada com fundo branco, letras legíveis em preto e diversas especificações obrigatórias.
Por que houve essa mudança?
O Chile foi o pioneiro, na América Latina, a inserir um selo de alerta nas embalagens em 2016. O objetivo foi o de reduzir a incidência da obesidade e prevenir as Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNTs).
No Brasil, a discussão sobre o tema ocorria desde 2017 entre a Anvisa e diferentes setores da sociedade. Com aprovação da RDC em 2020, houve um prazo de 24 meses para as adequações com algumas exceções.
Fontes: Anvisa e Ministério da Saúde do Chile
Quando a Rotulagem Nutricional Frontal é obrigatória?
A nova rotulagem frontal tem que, obrigatoriamente, seguir os novos parâmetros. Torna-se opcional o uso da lupa em embalagens com até 35 cm², alimentos fracionados no próprio estabelecimento comercial ou embalados diretamente no ponto de vendas.
Como deve ser a Tabela de Informação Nutricional?
Em relação a Tabela Nutricional, o fabricante precisa garantir a facilidade de leitura e compreensão das informações com o seguinte modelo:
Fonte: Anvisa
Fique atento aos prazos
Inicialmente, as adequações dos rótulos foram determinadas até outubro de 2023, porém, agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, empreendimentos econômicos solidários, microempreendedores individuais, agroindústrias de pequenos portes, agroindústrias artesanais e fabricantes de alimentos artesanais tiveram a extensão do prazo para outubro de 2024 (RDC n.º 819, de outubro de 2023) e os fabricantes de bebidas não alcoólicas com embalagens retornáveis têm até 9 de outubro de 2025 para substituírem as informações dos rótulos.
O não cumprimento dos prazos gera infração sanitária às empresas, conforme o Art. 48 da RDC n.º 429.
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